sábado, 17 de abril de 2010
PRISÃO DOMICILIAR QUANDO PRESÍDIO NÃO OFERECE MÍNIMAS CONDIÇÕES DE SUPORTABILIDADE HUMANA
Concedida prisão domiciliar a apenadas
de albergue feminino da Capital
Foi deferida prisão domiciliar, por 30 dias, para as 150 apenadas dos regimes aberto e semiaberto da Casa Albergue Feminino (CAF) e do Anexo da CAF. Na decisão de hoje (9/4) dos Juízes da Vara de Execuções de Porto Alegre – Adriana da Silva Ribeiro e Luciano André Losekann - e de Novo Hamburgo - Traudi Beatriz Grabin Herbstrith e Vera Leticia de Vargas Stein – determinaram ainda a interdição total da CAF.
Em decisão dessa segunda-feira (5/4), o Juízes da VEC interditaram o Anexo da CAF e determinaram a remoção das apenadas para outro local em 24 horas. Em resposta, a Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) informou que está construindo o Albergue Emergencial e pediu a concessão de mais 15 dias para cumprir a decisão de interdição e desativação do Anexo.
Para os Juízes, no entanto, não é possível estender o prazo, “pois é pública a declaração do Poder Executivo no sentido de que as construções dos Albergues Emergenciais, em número de oito e que solucionariam o déficit dos regimes semiaberto e aberto de Porto Alegre e Região Metropolitana estariam concluídas até o final de fevereiro de 2010.” Enfatizaram que a obra do Albergue Emergencial que está sendo construído ao lado do Albergue Porto Alegre (que deverá abrigar as apenadas do Anexo) está parada há meses e não se sabe se será concluída no prazo requerido, pois nenhum documento foi juntado pela SUSEPE que evidencie isto.
Lembraram ainda que em 6/1 foi concedido prazo de 60 dias para realização de reparos na CAF sob pena de determinação de desativação em caso de descumprimento. E citaram que fotos apresentadas pelo Ministério Público, feitas nos dias 23 e 30/3, “demonstram que, decorridos mais de 90 dias, nada foi realizado no sentido de atender às determinações judiciais, nem as solicitações daquele órgão durante todo o ano de 2009”.
A Casa Albergue Feminino (CAF) localiza-se na Av. Salvador França, nº 150 e o Anexo da CAF está situada situado no interior da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, na Av. Teresópolis, nº 2727.
Veja também: Interditado Anexo da Casa Albergue Feminino
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO
EXPEDIENTE no. 17156/2009
EXCESSO DE EXECUÇÃO CAF E ANEXO DA CAF
Vistos.
Em 05/04/2010, os juizados das Varas de Execução Criminal de Porto Alegre e Novo Hamburgo INTERDITARAM o Anexo da Casa Albergue Feminino ( situada dentro do Presídio Madre Pelletier em POA) e DETERMINARAM a remoção, em 24 horas, de todas as apenadas de regime semiaberto e aberto que ali se encontravam para local que atendesse aos requisitos da LEP.
Dessa decisão foi regularmente intimada a SUSEPE, por mandado, no dia 05/04/2010.
Em 07/04/2010 o Ministério Público, igualmente intimado, através da Comissão de Execuções Criminais, protocolou petição acompanhada de documentos. Nesta, narra que esteve na CAF e no Anexo, realizando inspeção, nos dias 30/03/2010 e 23/03/2010, respectivamente, ocasião em que verificou que a situação dos dois locais está insustentável.
Os Promotores de Justiça relatam que:
“ A CAF encontra-se superlotada, em péssimas condições de higiene e salubridade.
As reformas determinadas pelo Poder Judiciário, por ocasião do excesso de execução, não foram executadas, nem iniciadas ( aliás, não foram sequer providenciadas as solicitações do Ministério Público, por ocasião do pedido de interdição parcial da CAF, em 2006!).
Internamente o prédio encontra-se em péssimas condições de limpeza e conservação, em especial dos banheiros, de hidráulica e elétrica.
As albergadas com recém-nascidos encontram-se numa sala pequena, sendo que uma delas dorme no chão. Não há seção específica para parturientes e gestantes e sequer creche para abrigar as crianças. As mães continuam confinadas numa cela apertada, sem condições de higiene e superlotada. Não há berços, sendo que os bebês dormem junto com as presas nas camas e no chão.
Não restou verificada qualquer reforma no pátio visando receber visitas. Ele continua em situação precária, sendo utilizado, em especial, para presas colocarem roupas para secar.
Os alojamentos encontram-se insalubres, infestados de baratas ( ainda – em que pese a desinsetização), com albergadas – sem trabalho – recolhidas em local superlotado e sem condições mínimas para o cumprimento de uma pena digna.
Os banheiros continuam – como sempre – em que pese várias reivindicações do Ministério Público à SUSEPE – com problemas de hidráulica e sérios casos de vazamento”.
Em razão disso, postulou o Ministério Público a interdição total da CAF.
Também em 07/04/2010, a SUSEPE protocolou ofício dando conta de que está construindo o Albergue Emergencial e pede seja concedido prazo de mais 15 dias para cumprir a decisão de Interdição e desativação do Anexo da CAF.
Esta manifestação da SUSEPE dá conta do descumprimento da ordem judicial do último dia 05/04/2010. As justificativas para tal não podem ser acolhidas, pois é pública a declaração do Poder Executivo no sentido de que as construções dos Albergues Emergenciais, em número de 08 e que solucionariam o déficit dos regimes semiaberto e aberto de Porto Alegre e Região Metropolitana estariam concluídas até o final de fevereiro de 2010.
Além disso, a primeira decisão deste incidente concedia 60 dias para várias providências e aventava, desde logo, que o não atendimento possibilitaria a determinação de desativação. Nada, portanto, é surpresa.
As fotografias anexada na última petição do MP, realizadas em 23 e 30 de março demonstram que, decorridos mais de 90 dias, nada foi realizado no sentido de atender às determinações judiciais, nem as solicitações daquele órgão durante todo o ano de 2009.
A obra do Albergue Emergencial, que está sendo construído ao lado do Albergue Porto Alegre ( obra esta absolutamente paralisada há meses), não está pronta e não se sabe se, efetivamente, estará concluída no prazo requerido, pois nenhum documento foi juntado pela SUSEPE que evidencie isto.
Nesse contexto, as apenadas de regime aberto e semiaberto que cumprem pena nas Varas de Execuções Criminais de Porto Alegre e Novo Hamburgo estão a cumprir pena em absoluta ilegalidade, com restrições maiores do que as do regime fechado, o que caracterizou a declaração do excesso em execução (decisão de fls. 532/540), irrecorrida.
Ante tal realidade, pois, não pode ser deferido o pedido de mais prazo para a desativação do Anexo da CAF e, frente à nova postulação do Ministério Público de que seja, também, interditada a CAF, o que vai deferido, é necessário que se tome providência alternativa para fazer respeitar os princípios ditados na Constituição Federal e na LEP.
Nenhuma nova apenada poderá, portanto, a partir de hoje (09/04/2010) ingressar na CAF e no Anexo da CAF.
Com relação às apenadas que se encontram cumprindo pena no Anexo da CAF e na CAF, observando que a SUSEPE declara que vai terminar a construção do Albergue Emergencial destinado às presas mulheres no prazo de 15 dias, DEFERIMOS a todas as apenadas listadas em anexo, pelo prazo de 30 dias, prisão domiciliar, mediante as seguintes condições:
a) informar à Casa Prisional o endereço onde poderão ser localizadas durante o período de prisão domiciliar;
b) permanecer em casa durante a noite e finais de semana;
c) não se afastar da Comarca sem prévia autorização do juízo da execução;
d) informar à Casa Prisional qualquer alteração de endereço;
e) apresentar-se, semanalmente, mediante escala a ser realizada pela Casa Prisional, para assinar livro de comparecimento.
O descumprimento a quaisquer das condições será tido como falta e acarretará automática revogação da prisão domiciliar ora concedida.
Intime-se o Superintendente da SUSEPE, por mandado, a ser cumprido pelo Of. de justiça de plantão.
Oficie-se, com cópia desta, à Sra. Governadora de Estado e à Sra. Secretária-Geral de Governo.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Porto Alegre, 09 de abril de 2010..
Adriana da Silva Ribeiro
juíza de direito- 1o. Juizado VEC POA
Luciano André Losekann
juiz de direito- 2o. Juizado VEC POA
Vera Leticia de Vargas Stein
juíza de direito- 1o. e 2o. Juizado VEC NH
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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